Processo 0800934-96.2026.8.20.5104
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800934-96.2026.8.20.5104 AUTOR: JOSE JAILSON DANTAS GALVAO REU: INSS DECISÃO I – DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Diante das microrreformas previdenciárias, é preciso atentar para a Lei 14.331, de 22/05/2022, que alterou a Lei nº 13.876/ 2019 e a Lei nº 8.213/1991. Em que pese a petição inicial ter trazido o relato acerca da alegada doença ocupacional, entende-se que a Parte Autora, ainda assim, não cumpriu integralmente as exigências postas pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Logo, diante do princípio da cooperação processual, com vista a afastar qualquer tese futura de nulidade, fica intimada a Parte Autora, nos termos do art. 321 do CPC, para, em 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I – considerando o fundamento da ação, a petição inaugural deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319, CPC, os seguintes pontos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – diante do art. 129-A, II, da citada legislação, a peça vestibular também deverá ser instruída com o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 129-A DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NA AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor, marceneiro, alega ter sofrido acidente de trabalho, resultando em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, e sustenta a necessidade de realização de perícia médica judicial para comprovação da alegada incapacidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na legalidade da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial por ausência de indicação das inconsistências da perícia administrativa, conforme exigido pelo artigo 129-A, inciso I, alínea c, da Lei 8.213/1991. Examina-se se a petição inicial atendeu aos requisitos específicos da legislação previdenciária, notadamente quanto à necessidade de apontamento detalhado dos erros da perícia administrativa . III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não descreveu de forma clara e objetiva as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo, limitando-se a alegações genéricas sobre a permanência das sequelas. Nos termos do artigo 129-A, inciso I, alínea c, da Lei 8.213/1991, é exigida a exposição precisa dos pontos controversos da perícia administrativa para que se permita a…
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