Processo 0800935-42.2022.8.15.0131
TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________ Processo nº 0800935-42.2022.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENERGISA GERAÇÃO CENTRAL SOLAR RIO DO PEIXE I S/A em face de JOSÉ DE ANDRADE VIEIRA e MÁRCIA SHEILA SILVA VIEIRA, qualificados na exordial. A parte autora sustenta possuir autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), via Autorização nº 472/2021, para a implementação da Linha de Transmissão 69 kV (UFV Rio do Peixe – SE Cajazeiras) em faixa de domínio da Rodovia PB-393. Alega que os réus ocuparam clandestinamente a referida faixa de domínio estadual, invadindo a área de servidão administrativa e impedindo a continuidade das obras essenciais ao sistema elétrico. Pugnou pela concessão de liminar reintegratória e, ao final, pela procedência do pedido com a confirmação da posse e a determinação de retirada de quaisquer benfeitorias. A liminar foi deferida no ID 56183201 e cumprida conforme documentos de ID 56709197. Os promovidos apresentaram contestação e pedido contraposto (ID 57318210). Aduziram que o limite da faixa de domínio da Rodovia PB-393 é de 15 metros a partir do eixo central, nos termos do Decreto Estadual nº 28.045/2007. Defenderam que sua propriedade e as benfeitorias lá existentes (viveiro de plantas) respeitam tal limitação. Em pedido contraposto, sustentaram que a infraestrutura da autora invadiu o imóvel privado, gerando prejuízos materiais e abalo moral em razão do risco de radiação e afugentamento de clientes. Requereram a improcedência da ação, a reintegração da área privada e indenizações que somam R$ 984.723,81. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 57928105). Interposto Agravo de Instrumento pelos réus, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (ID 71007676), mantendo a liminar até o julgamento definitivo. Saneado o feito (ID 72238801), foi deferida a prova pericial. O laudo pericial técnico foi apresentado no ID 90103003, seguido de laudo complementar no ID 131049572. As partes apresentaram suas manifestações em relação ao laudo pericial (IDs 131932506 e 136599598). É O RELATÓRIO. DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória, especialmente a perícia técnica, mostra-se suficiente para o enfrentamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia central da ação possessória reside na comprovação do esbulho, requisito indispensável para a concessão da proteção possessória. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, "incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, conforme o caso, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 2.1. Do Pedido Principal de Reintegração de Posse A parte autora fundamentou seu pedido na alegação de que o réu teria avançado sobre a faixa de servidão administrativa necessária à passagem da linha de transmissão. Contudo, a instrução processual, em especial a prova técnica, caminhou em sentido diametralmente oposto. O Laudo Pericial Técnico Complementar (ID 131049572), elaborado por perito nomeado por este juízo e sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que: A…
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