Processo 0800935-57.2024.8.19.0035

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800935-57.2024.8.19.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0800935-57.2024.8.19.0035 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIA TAVARES DA SILVA E PAIVA IMPETRADO: SILVESTRE JOSÉ GORINI INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARRE-SAI Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÚLIA TAVARES DA SILVA E PAIVA contra ato do CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARRE-SAI/RJ. A impetrante alega, em resumo, que é acadêmica do curso de Medicina, ressaltando que até 03 de junho de 2024 integralizou 8.020 horas-aula de um total de 10.060 previstas no currículo do curso, o que corresponde a 80% da carga horária total exigida pela Instituição de Ensino Superior. Prossegue alegando que obteve êxito no concurso público para o cargo de Médico do Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Varre-Sai/RJ, regido pelo Edital nº 001/2023, alcançando a 3ª colocação no certame, contudo, para a nomeação e posse no referido cargo, é imprescindível o diploma de curso superior em Medicina e registro definitivo no Conselho Regional de Medicina, o que demanda a colação de grau. Aduz que a Universidade na qual a impetrante está matriculada, todavia, impõe uma carga horária muito superior à exigida pelo Ministério da Educação para a conclusão do curso de Medicina, sendo que a carga horária excessiva por parte da instituição de ensino tem causado sérios prejuízos à impetrante, posto que se encontra apta a colar grau e a iniciar sua carreira profissional como médica, havendo risco de perda da oportunidade de assumir o cargo obtido em concurso público, esclarecendo que, por esta razão, ajuizou uma demanda em face da Universidade objetivando a antecipação de sua colação de grau (processo nº 0812897-43.2024.8.19.0014 em trâmite n 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes). Pretende, assim, a reserva de sua vaga no concurso público até a efetiva colação de grau, evitando, dessa maneira, lesão ao seu direito líquido e certo. A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 134659394 a 134665155. Decisão do index 144911077 que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante. A autoridade apontada como coatora prestou as informações do index 154634143, aduzindo, em síntese, que o diploma é condição para posse e exercício do cargo, ressaltando que a impetrante não atendeu aos requisitos exigidos pelo edital, inexistindo, portanto, qualquer ato ilegal. A impetrante interpôs agravo de instrumento, sendo negado provimento ao recurso (index 195319228). Parecer ministerial no index 256489717 pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016 /2009 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No conceito do professor Hely Lopes Meireles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si…

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