Processo 0800935-63.2025.8.12.0020

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800935-63.2025.8.12.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800935-63.2025.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Rosemeire de Souza Dias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO QU SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO - QUANTUM SUFICIENTEMENTE FIXADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RETIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em se verificar se os valores fixados para indenizar os danos morais e para os honorários de sucumbência são insuficientes. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide. Nas razões recursais foram impugnados os fundamentos contidos na sentença. Preliminar rejeitada. Quanto à indenização por danos morais, sopesando-se as circunstâncias no caso concreto, não se verifica nenhuma desproporcionalidade entre os danos comprovados e o valor fixado para indenização. Ao contrário, considerando os valores dos descontos, o lapso temporal de duração e sem nenhum aprova de que a Requerente foi exposta a constrangimentos ou situação vexatória, a majoração do valor da indenização não se justifica. Considerando o baixo valor da condenação, na hipótese em tela, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o zelo do profissional e o tempo despendido para o patrocínio da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a fim de remunerar adequadamente o Profissional. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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