Processo 0800936-12.2024.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800936-12.2024.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800936-12.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de duas apelações cíveis, interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e MARIA NAZARÉ DE JESUS PEREIRA, ambos inconformados com a sentença (ID. 24450792) proferida nos autos do processo 0800936-12.2024.8.18.0054, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Após a apresentação dos recursos, foi informado o falecimento da parte autora e apresentado pedido de habilitação dos herdeiros (ID.31119403). Determinada a intimação do réu, ora apelante e apelado, para se manifestar sobre o pedido de habilitação, este se manifestou, informando que não há óbice à habilitação dos herdeiros da parte autora. (ID 34760130) Tendo em vista o óbito daquela,corrido em 22 de fevereiro de 2025 (ID. 27574926), conforme se infere da informação apresentada pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria e os documentos (Certidão de Óbito, procurações, documentos pessoais, Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e comprovantes de residência) constante do pedido de habilitação dos herdeiros (eventos 31119414 e seguintes). O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” (Grifei) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. O apelado, intimado, se manifestou concordando com a habilitação. Desta forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (ID. 31119403), tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil e, em consequência, determinando a correção do nome da parte apelada, na capa do processo. Após o que, voltem-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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