Processo 0800936-16.2026.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800936-16.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, no que são referentes às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa. Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade. Nomeio, como perito do Juízo, médico cadastrado no sistema AJG/JGF, WESLEY DAMÁSIO DA SILVA (e-mail: wesleydamasio@hotmail.com) e designo desde já o dia 15 de junho de 2026, às 12h15, neste Fórum de Justiça, para a realização da perícia médica na parte autora. Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho. Neste sentido, o juízo, de logo, apresenta os seguintes quesitos: 1º O(a) periciado(a) é portador(a) de doença ou condição de saúde? Em caso positivo, indicar o diagnóstico, com CID, e descrever as manifestações clínicas relevantes. 2º A condição de saúde acarreta limitações funcionais? Especificar, de forma objetiva, quais são essas limitações e como impactam o desempenho laboral. 3º Há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, indicar se é parcial ou total, bem como se possui caráter temporário ou permanente, com fundamentação técnica. 4º A incapacidade impede o exercício da atividade habitual do(a) periciado(a)? Justificar de forma concreta, indicando as tarefas que não podem ser desempenhadas. 5º O(a) periciado(a) possui capacidade residual para exercer outra atividade laborativa? Considerar idade, escolaridade, experiência…
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