Processo 0800936-24.2026.8.23.0047

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800936-24.2026.8.23.0047
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800936-24.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO HONDA S/A em desfavor de LUCAS CANDIDO DOS SANTOS NERES. Postula a parte autora a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo: HONDA, Modelo: BIZ EX, Chassi n.º 9C2JC9610SR015887, ano de fabricação 2024 e modelo 2025,Cor: AZUL, Placa: RZC9I86, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX. Junto à inicial a parte autora apresentou a notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré constante em contrato, cuja rastreio consta “NÃO PROCURADO”. É o relatório. DECIDO. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato com direito real em garantia - alienação fiduciária - é pressuposto legal para a provocação da atividade jurisdicional a, comprovação de que o devedor foi devidamente constituído em mora (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69). No caso dos autos, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, a parte credora comprovou que enviou a notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato e, portanto, deve ser considerada a parte devedora devidamente constituída em mora. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.662 e REsp 1.958.888 – TEMA 1132, definiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes - STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.740-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800). Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada dos documentos no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço apontado no contrato e a planilha de evolução do exata débito. As custas processuais iniciais até o presente momento não foram devidamente recolhidas, sendo assim, a fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319 c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, comprove o recolhimento das custas processuais. Após comprovado o recolhimento das custas iniciais, cumpra-se conforme segue: AUTORIZO o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os artigos 212, §2º, 255 e 782, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o…

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