Processo 0800936-38.2024.8.15.0331
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 9 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-38.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Maria José do Nascimento ADVOGADO: Vlamir Marcos Grespan Junior (OAB/PB 30.573-A) APELADA: Oi S.A. - Em Recuperação Judicial EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito de telefonia não contratado e condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A recorrente busca a majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00, a elevação do percentual de honorários advocatícios e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) analisar a configuração do dano moral presumido pela negativação indevida; (iii) avaliar a proporcionalidade do valor indenizatório fixado na origem; e (iv) definir a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, constata-se a falta de interesse recursal no tópico relativo aos juros de mora, visto que o juízo de primeiro grau já determinou a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resultando no conhecimento apenas parcial do apelo. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC. Diante da revelia da empresa ré e da ausência de prova da regularidade da contratação, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente revela-se ilícita. O dano moral decorrente de negativação indevida é considerado "in re ipsa", prescindindo de comprovação do abalo psicológico. O valor indenitário de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se irrisório frente à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ré, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, patamar que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de fixação de termo inicial de juros de mora já estabelecido na sentença de origem em favor do recorrente. 2. "A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo o montante de R$ 5.000,00 como parâmetro adequado em casos de falha no serviço…
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