Processo 0800936-44.2025.4.05.8308
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800936-44.2025.4.05.8308 IMPETRANTE: EDUARDO SHOITI NAKAHARA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA40791 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 07, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por EDUARDO SHOITI NAKAHARA contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, colimando: " a) a concessão da medida liminar "inaudita altera pars", nos termos da Lei nº 12.016/2009, dando-se a esta os efeitos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade do crédito tributário contido no auto de infração lavrado em desfavor da Impetrante Processo Administrativo nº.: 10469.722031/2018-17, determinando-se que a credora do tributo se abstenha de promover andamentos inadequados no processo administrativo, de inscrever o débito em dívida ativa, de ajuizar execução fiscal, de praticar atos de constrição do patrimônio da impetrante e de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; (id. 4058308.35643690, pág. 18 e 19). ." Narra em síntese que: "[...] em decorrência de sua atividade de produtor rural, inscrito no CAEPF sob nº.: foi surpreendida com procedimento de fiscalização da Receita Federal que gerou a lavratura de auto de infração em seu desfavor". Sustenta que "o referido auto de infração levou ao início do Processo Administrativo nº.: 10469.722031/2018-17, com a cobrança de penalidades em razão de supostas infrações à legislação". Alega que "juntou impugnação tempestiva ao processo na data de 10/12/2018, e, em seguida o processo foi encaminhado ao órgão de julgamento. Ocorre que desde o encaminhamento em 11/12/2018, não houve qualquer movimentação relevante no processo, por inércia da autoridade Impetrada". Ressalta que "somente em 18 de fevereiro de 2025, que a impugnação foi julgada, 6 anos e 2 meses após o DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO". Entende que "ocorreu PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no Processo Administrativo nº.: 10469.722031/2018-17, em razão da inércia da Autoridade Impetrada em praticar atos para movimentar o processo por período superior ao prazo trienal previsto na legislação". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.774.432,76 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Juntou procuração e documentos. Custas iniciais (id. 4058308.35648799). Ato ordinatório para a parte impetrante renomear os arquivos anexados aos autos (id. 4058308.35649519). Manifestação da parte impetrante (id. 4058308.35662487). Proferido despacho postergando a apreciação da liminar para a sentença, e determinando a notificação da autoridade coatora (id. 112443260). Manifestação da Fazenda Pública (id. 112443941). Parecer do MPF (id. 112443110). Informações (id. 117293551). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva Compulsando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a autoridade coatora sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder pelos termos da presente impetração. Com efeito, aponta o impetrante, como autoridade coatora, o DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 07. Não obstante, a análise do histórico de movimentações do Processo Administrativo Fiscal nº 10469.722031/2018-17, detalhado no Id. 112443210, revela que o feito apenas foi encaminhado e efetivamente…
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