Processo 0800936-49.2024.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800936-49.2024.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800936-49.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE BORGES DE MOURA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Fato relevante. Parte autora alega inexistência de contratação válida, em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 6. A instituição financeira não comprovou a liberação dos valores contratados, limitando-se à juntada de documento unilateral. 7. A ausência de prova da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor. 9. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A redução indevida de verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 487, I, 927, V, 932, V, e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSE BORGES DE MOURA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí /PI, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões…

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