Processo 0800936-66.2023.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800936-66.2023.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO a. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, na qual se discute a regularidade da contratação do Cartão Benefício Consignado PAN — Proposta nº 763.539.896 / Contrato nº 763539896-4, com Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) averbada sobre o benefício previdenciário nº 1.844.631.874 do autor. Anulada a sentença extintiva por meio da decisão monocrática proferida pela e. 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA (ID 155295664), determinou-se o regular prosseguimento do feito, com posterior apresentação de contestação pelo réu (IDs 167507566 / 167702090) e réplica pela parte autora (ID 170653914), encontrando-se os autos conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. b. Fundamentação b.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Suscita a ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa por intermédio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC). Não se desconhece que, em demandas de índole consumerista e bancária, sobretudo naquelas em que se identifiquem indícios concretos de advocacia predatória, a comprovação do interesse de agir reclama exame mais rigoroso por parte do magistrado, exigindo-se da parte autora a demonstração efetiva de prévia resistência da instituição financeira ou, ao menos, de adequada tentativa de composição extrajudicial, conforme orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Tese 3 do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. Tal compreensão jurisprudencial, longe de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, busca conciliar o legítimo direito de ação com a necessidade de coibir a propagação de demandas pulverizadas, fundadas em padrões repetitivos e dissociadas de qualquer iniciativa prévia de solução administrativa do conflito. No caso concreto, contudo, a aplicação retroativa de tal exigência ao presente feito mostra-se incompatível com o estágio processual em que se encontra a demanda, na qual já se operaram a regular angularização da relação processual. Em tais circunstâncias, há de prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito, expressamente consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao julgador, sempre que possível, privilegiar o exame de fundo da controvérsia, em detrimento de óbices processuais cuja superveniente aplicação implicaria desperdício injustificado da atividade jurisdicional já desenvolvida e frustração da expectativa legítima das partes quanto à entrega da prestação jurisdicional efetiva, motivos pelos quais, REJEITO a preliminar arguida. b.2. Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça Insurge-se a ré contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sustentando a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência econômica. A pretensão,…
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