Processo 0800936-74.2022.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800936-74.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO MANOEL DE MORAIS APELADO: RAIMUNDO MANOEL DE MORAIS, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e recurso adesivo interposto por RAIMUNDO MANOEL DE MORAIS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a relação contratual, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco requer a reforma da sentença ou a redução das condenações, enquanto o autor pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na demanda; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores; (iv) definir a forma de restituição do indébito e o quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há interesse de agir quando a tutela jurisdicional é necessária e útil, estando presentes tais requisitos no caso concreto. 4. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano, não transcorrido no caso. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. A ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização dos valores pela instituição financeira enseja a nulidade do negócio jurídico. 7. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, impondo o dever de reparar os danos decorrentes de descontos indevidos. 8. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ. 9. Não se aplica a modulação dos efeitos da repetição do indébito quando evidenciada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 10. O dano moral decorre dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo. 3. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato bancário. 4. A restituição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de…
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