Processo 0800936-80.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800936-80.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800936-80.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. José Carlos da Silva deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Ampla Energia e Serviços S/A se subordinasse a sua vontade, qual seja, a abstenção do corte do serviço e da negativação em cadastros de restrição, o refaturamento dos boletos com vencimento em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, a devolução parcial dos valores pagos na fatura de março de 2023 e a reparação por dano moral. A inicial foi amparada pelos documentos de indexes 98159831 a 98161917 e narra, em síntese, o recebimento da fatura do mês de março de 2023 com consumo registrado para além do devido. Esclarece o pagamento, apesar da discordância. Sustenta novas cobranças excessivas, de R$418,87 e de R$400,84, relativas às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023, com registros de consumo de 335 kWh e 306 kWh. Noticia o acolhimento parcial, pela ré, de reclamação administrativa, reduzindo os valores para R$269,71 e R$339,10 - vencimento janeiro de 2024. Aduz a continuação da irregularidade e a impossibilidade do pagamento e do envio de comunicação a órgão de restrição. Por fim, sustenta risco de suspensão do serviço e da negativação de seu nome e, também, a média de consumo a considerar de 130 kWh, com valor de R$320,00 para pagamento. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão antecipatória da tutela e concessiva da JG de index 98441369. Manifestação do autor de index 99794114, com documentos nos indexes 99794119 e 99794120. Citada, a ré ofereceu contestação (index 102335688, com documentos nos indexes 102335689 a 102335700) na qual, preliminarmente, impugna a concessão da JG. No mérito, alega, em síntese, inexistência de falha no medidor de consumo, responsabilidade do autor pelas instalações internas, inexistência de danos morais, não comprovação de qualquer ato ilícito e legalidade da suspensão do fornecimento pelo exercício regular de direito. Afirma, também, a impossibilidade do refaturamento das contas e da restituição de valores na forma dobrada, além do descabimento da inversão do ônus da prova. Opõe-se, assim, à pretensão do autor. Réplica de index 108934790, com documentos de indexes 108934800, 108936563 e 108936570. Manifestação da ré de index 121844446. Manifestação do autor de index 123623508, com documentos nos indexes 123623513, 123623516 e 123623517. Decisão saneadora de index 127101663. Manifestação do perito de index 128916164. Manifestação do autor de index 129278851. Manifestação da ré de index 131088895. Despacho de index 133229439. Manifestação do perito de indexes 145822897 e 145850791. Manifestação do autor de indexes 148935941 e 166781553. Manifestação do perito de index 171424207. Laudo pericial de index 175016564. Manifestação do autor de index 194831076. Manifestação da ré de index 198928817. Despacho de index 214611064. Esclarecimentos do perito de index 230170567. Manifestação do autor de index 129274627. Decisão de index 242975935. Manifestação da ré de index 246524061. Ordem de remessa ao grupo de index 259403344. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação A preliminar segue afastada. Os documentos apresentados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica do autor,…

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