Processo 0800936-88.2025.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800936-88.2025.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-88.2025.8.10.0057 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Procuradoria-Geral do Banco do Brasil RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o Município ao repasse de valores descontados dos vencimentos de servidores públicos e não transferidos ao banco, no âmbito de convênio para empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se restou comprovado o inadimplemento do Município quanto ao repasse de valores descontados dos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em conjunto probatório suficiente, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A controvérsia envolve obrigação de repasse global decorrente de convênio, prescindindo de análise individualizada de contratos, sendo suficiente a prova documental apresentada. 5. Os documentos juntados — convênio, notificações de mora e demonstrativo de conta vinculada — evidenciam a existência da obrigação e o inadimplemento. 6. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o Município não se desincumbiu, ao não apresentar comprovantes de repasse. 7. A ausência de prova de quitação e a suficiência dos documentos autorais autorizam a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O ente que celebra convênio para operacionalização de empréstimos consignados responde pelo repasse das quantias descontadas em folha de pagamento. 2. Comprovados os descontos e não demonstrado o repasse, configura-se inadimplemento contratual. 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, II; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 de julho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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