Processo 0800937-15.2023.8.20.5150

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800937-15.2023.8.20.5150
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800937-15.2023.8.20.5150 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Promovido: FRANCISCO JEFFESON SILVA DOS SANTOS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS (conhecido como “ABACAXI”, “WENY” ou “NEGÃO”) e SANÁRIO MAURÍCIO DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 26 de agosto de 2019, por volta das 18h50min, na Pizzaria Dantense, situada no Centro de Portalegre/RN, os denunciados FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS e SANÁRIO MAURÍCIO DE SOUZA subtraíram, para si, coisas móveis alheias, consistentes em motocicletas, aparelhos celulares e valores em dinheiro, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo. Segundo a peça acusatória, os acusados chegaram ao local em uma motocicleta Honda POP 100, placa NOA0237, cor vermelha, ano/modelo 2010, armados com um revólver e uma pistola, ocasião em que anunciaram o assalto e subtraíram: a) a motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa OJZ7861, e um celular da marca Motorola, pertencentes a PEDRO HENRIQUE ARRUDA CARDOSO; b) a motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa MZB8887, cor azul, ano/modelo 2004/2005, e um celular da marca Xiaomi, pertencentes a SÉRGIO DE ARAÚJO SOUZA; c) um celular da marca Lenovo e a quantia de R$ 40,00, pertencentes a ERIKA KAROLAYN BEZERRA DE OLIVEIRA; d) um celular da marca Samsung e a quantia de R$ 150,00, pertencentes a MARIA TAYNARA BEZERRA DE OLIVEIRA; e e) celulares pertencentes a FRANCISCO LEONARDO ALVES CARDOSO e a DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA. Consta ainda da denúncia que, após a fuga, PEDRO HENRIQUE ARRUDA CARDOSO recuperou a motocicleta Honda POP 100 deixada pelos agentes no local e acionou a Polícia Militar, a qual avistou os denunciados no Sítio Jacu, zona rural de Francisco Dantas/RN, mas, na iminência da abordagem, estes lançaram as motocicletas na pista e empreenderam fuga a pé, não sendo possível a captura naquele momento, apesar da atuação conjunta das guarnições policiais. A denúncia foi juntada sob ID 125821641, em 12 de julho de 2024. Foi proferida Decisão no ID 126199601, no dia 17 de julho de 2024, recebendo a denúncia. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação sob ID 150436643, por intermédio de defensor dativo. Sobreveio decisão em ID 154133582, na qual foi afastada a hipótese de absolvição sumária, designado, ao final, audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos declarantes, testemunhas e, ao final, procedeu-se o interrogatório dos acusados, tudo conforme termo de audiência de ID 166284993. Em alegações finais de ID 168161938, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos seus termos. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais sob ID 183497549, requerendo, em síntese, a absolvição dos acusados, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, caput, do Código Penal, ou a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os…

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