Processo 0800937-24.2024.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800937-24.2024.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800937-24.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALDENORA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega a parte autora o seguinte: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1951599273 e foi surpreendida com excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relevante destacar, por oportuno, que a parte Autora, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, tendo como única fonte de renda o referido benefício, não tem nenhuma informação e não sabe a razão dos mencionados descontos, visto que JAMAIS HOUVE SUA CONTRATAÇÃO. Ressalte-se que não deve ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Conforme extrato em anexo, foram identificados descontos mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) da conta da autora, relativos a cartão de crédito consignado não contratado, ou seja, sem prévia autorização formal. Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a Requerente ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." Em sede de contestação, a requerida aduz que a autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos são corretos, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido (ID. 60682323). Instada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se no prazo legal, pugnando pela procedência do pedido. Através da Decisão de ID. 61103779 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Contrato original juntado aos autos (ID. 80076700). Manifestação da perita SANDRA ALVES DOS SANTOS ao ID. 82808032, dispondo dos seus honorários. O banco requerido ao ID. 87807738 impugnou os honorários periciais requeridos pela perita, requerendo a sua minoração. Por fim, a parte autora apresentou manifestação pela desnecessidade de apresentação de quesitos complementares e declara não se opor à proposta de honorários apresentada pela perita. É…

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