Processo 0800937-51.2026.8.15.0881
TJPB • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO - VARA ÚNICA PrApAtInfr - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - nº 0800937-51.2026.8.15.0881 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: N. R. T. D. S. SENTENÇA Vistos os autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação em face do adolescente N. R. T. D. S., conhecido por "RYAN", imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo art. 155, §4º, I, do Código Penal. Infere-se dos autos do auto de apreensão em flagrante que, no dia 08 de maio de 2026, por volta das 01h00min, no Loteamento Portal, São Bento/PB, o menor, subtraiu para si coisa móvel alheia. Conforme apurado no procedimento policial, o adolescente, ao avistar a motocicleta Honda NXR150 BROS ES, placa NOH6880, cor vermelha, de propriedade do Sr. D. S. D. S., parada em local onde a vítima a havia estacionada para trabalhar, subtraiu o bem e com ele circulou por algumas ruas daquela urbe. A equipe da Polícia Civil, após receber denúncias, iniciou diligências e localizou Nicolas na residência de sua genitora. Ao ser confrontado pelos agentes, o adolescente confessou a autoria da subtração e indicou o local exato onde havia abandonado a motocicleta para evitar sua apreensão, o que permitiu a recuperação do bem. Há nos autos, portanto, provas suficientes da autoria e materialidade, especialmente pela prova técnica aqui juntada. O adolescente foi apreendido, tendo a sua internação provisória sido decretada pelo Juízo Plantonista em razão da gravidade concreta do fato e de seu extenso histórico de reiteração infracional (ID 159098463). Realizada a audiência de apresentação, o rito observou as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.269 do Superior Tribunal de Justiça. O adolescente e sua representante legal foram ouvidos, assegurando-se ao representado o direito de ser interrogado ao final da instrução, após a produção de todas as provas, conforme registrado no ID 160770489. A defesa prévia foi apresentada por defensor dativo (ID 160838864), que pugnou pela observância das garantias constitucionais, destacando a situação de vulnerabilidade e dependência química do representado, reservando-se para debater o mérito após a instrução processual. O estudo psicossocial atualizado foi devidamente acostado aos autos (ID 161354051), trazendo detalhes minuciosos sobre o contexto familiar desestruturado, a vulnerabilidade social e o histórico de uso de drogas. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do animus furandi, argumentando que, durante a instrução, ficou demonstrado que o adolescente teve a intenção deliberada de subtrair a motocicleta, privando a vítima do poder de disposição sobre o bem. Destacou que o jovem passou a utilizar a moto, não efetuou a devolução voluntária e a escondeu em local que só foi revelado após a sua apreensão, o que afasta a tese de "furto de uso". No tocante à qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, o Parquet entendeu que esta não se justifica no caso concreto, visto que tanto o representado quanto a vítima afirmaram que a chave estava na ignição. Assim, reputando comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, pugnou pela desclassificação para ato infracional análogo ao crime de furto simples. A Defesa Técnica concordou com a aplicação da medida de internação sob um…
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