Processo 0800937-58.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800937-58.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DAS DORES ENEAS OLIVEIRA SILVA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ ITAPORANGA-PB, 12 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800937-58.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): MARIA DAS DORES ENEAS OLIVEIRA SILVA Ré(u): INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA DAS DORES ENEAS OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega, na petição inicial (ID 109868466), que é segurada da Previdência Social na condição de trabalhadora urbana, na qualidade de microempreendedora individual (MEI) desde outubro de 2021. Informa que, em 21 de julho de 2023, ocorreu o nascimento de seu filho, JOSE PIERRE CHAVES NETO, conforme certidão anexada (ID 109868480). Relata que, em 19 de dezembro de 2023, apresentou requerimento administrativo de salário-maternidade, o qual foi indeferido em 24 de dezembro de 2023, sob o fundamento de ausência de período de carência anterior ao nascimento (ID 109868487). Diante disso, requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por meio do despacho inicial (ID 110293752), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação (ID 110732706), na qual sustenta, no mérito, que o benefício não é devido por fundamento diverso daquele adotado na via administrativa. Alega que a parte autora não se afastou de sua atividade laboral durante o período de licença, uma vez que manteve recolhimentos previdenciários como MEI nos meses de julho a dezembro de 2023, em afronta ao disposto no artigo 71-C da Lei nº 8.213/91. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111228489), reiterando os argumentos da inicial e afirmando que realizou os pagamentos em atraso em razão de dificuldades financeiras, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 111564555), a qual foi deferida (ID 115344309), com designação de audiência de instrução e determinação para apresentação de rol de testemunhas, juntado no ID 116514069. O INSS apresentou novos documentos (IDs 125214789 a 125214792), consistentes em extratos do CNIS e informações do CadÚnico. A audiência de instrução inicialmente designada para 15 de outubro de 2025 foi cancelada (ID 125279934). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte…
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