Processo 0800937-61.2025.8.14.0025
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800937-61.2025.8.14.0025 APELANTE: LILI PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MÉRITO DO VÍCIO SUPRIDO: AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por vício de forma (analfabetismo da contratante sem observância do art. 595 do CC). O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Tribunal não apreciou o pedido de compensação do valor de R$ 10.499,35, supostamente disponibilizado na conta da autora, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pleito de compensação/abatimento de valores; e (ii) saber se restou comprovada a efetiva disponibilização do montante financiado na conta da consumidora, apta a autorizar a compensação pretendida pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a omissão quanto ao pedido de compensação formulado pela instituição financeira em suas peças defensivas, os embargos devem ser acolhidos para integrar o acórdão e suprir o vício, mantendo-se os demais termos da decisão. No mérito da questão omitida, a compensação de valores em casos de nulidade contratual pressupõe a prova inequívoca, por parte da instituição financeira, da efetiva disponibilização e entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de "prints" unilaterais de telas de sistema interno ou documentos sem a devida autenticação bancária não constitui prova idônea do pagamento ou da efetiva tradição dos valores ao consumidor. Diante da fragilidade probatória quanto à efetiva entrega do numerário e do proveito econômico pela autora (idosa e vulnerável), é incabível o pleito de compensação, o que não altera o resultado do julgamento anterior (ausência de efeitos infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e acolhido apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão quanto a pedido de compensação de valores não apreciado no acórdão recorrido. 2. A compensação de valores em contrato de mútuo declarado nulo depende de prova inequívoca, pela instituição financeira, da entrega do numerário ao consumidor. 3. Documentos produzidos de forma unilateral e telas sistêmicas sem autenticação são insuficientes para comprovar o proveito econômico que autorizaria o abatimento de valores.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II e 1.022; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0014944-38.2015.8.19.0208, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 06.11.2019; TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0758839-96.2023.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário…
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