Processo 0800937-69.2025.8.14.0087

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800937-69.2025.8.14.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800937-69.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TAVARES RÉU (S): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, ajuizada por Raimundo Tavares em face de Banco C6 Consignado S.A., processada pelo rito comum, conforme decisão de ID 166413179. Foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela antecipada, designando-se audiência de conciliação para o dia 05/03/2026 (decisão de ID 166413179). O réu foi citado. A audiência fora realizada, restando infrutífera. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação de ID 168710471, instruída com os contratos de IDs 168710472, 168710475, 168710477 e 168710480, pela qual impugnou a justiça gratuita, arguiu ser o autor litigante habitual, alegou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e prova de vida, apresentou os dossiês de contratação com geolocalização e registros de IP, afirmando que o crédito foi creditado em conta de titularidade do autor, e pugnou pela improcedência de todos os pedidos. O autor apresentou réplica à contestação de ID 172161451, tempestiva conforme certidão de ID 172171417, na qual impugnou especificamente as provas do réu, destacando que os dossiês de contratação dos contratos originários e refinanciados apresentam dados idênticos (data, hora, IP, geolocalização, imagem), o que revela a ausência de dois atos jurídicos distintos, indicando a prática de churning, e que os pretensos comprovantes de crédito dos contratos originários não foram juntados. Por decisão de ID 172290893, as partes foram intimadas para eventual produção de novas provas documentais e/ou especificação de provas, em prazo de 10 dias, com advertência acerca da preclusão. O autor manifestou não se opor ao julgamento antecipado do mérito (ID 172719053). O réu quedou-se inerte no prazo, conforme certidão de ID 174335245. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da preliminar No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, formulada em contestação de ID 168710471, o argumento não merece acolhida. O autor é aposentado por idade, com renda mensal de R$ 1.518,00, conforme demonstra o extrato do INSS de ID 163227226. A renda apresentada é módica e compatível com a declaração de insuficiência de recursos. O benefício foi regularmente deferido pela decisão de ID 166413179 e não há nos autos qualquer elemento concreto que revele capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Rejeita-se, pois, a impugnação. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia central destes autos consiste em determinar se os contratos de empréstimo consignado nº 9040226436 e nº 9040207097 foram regularmente celebrados pela parte autora ou se constituem produto de contratação fraudulenta, sem o seu efetivo consentimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e tipicamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A Súmula nº 479 do STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, assim considerado o risco inerente à atividade empresarial, incluindo…

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