Processo 0800937-70.2025.8.20.5109
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800937-70.2025.8.20.5109 Polo ativo CIBELE DA SILVA DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800937-70.2025.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: CIBELE DA SILVA DANTAS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SIMPLIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de necessidade de prova pericial. 2. Pedido de anulação da sentença para realização de perícia técnica simplificada, com reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse dos Estados e Municípios até o limite de sessenta salários-mínimos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. 5. O art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 autoriza expressamente a realização de perícia técnica simplificada, demonstrando compatibilidade entre o procedimento dos Juizados e a produção de prova técnica de menor complexidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma que a necessidade de dilação probatória ou de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que a prova técnica não apresente complexidade incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade. 7. No caso concreto, a perícia destinada à aferição do grau de insalubridade é plenamente exequível no âmbito do Juizado Especial, não justificando a remessa dos autos à Justiça comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e provido. 9. Sentença anulada. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Acari/RN reconhecida. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial simplificada e posterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, e não pela necessidade de produção de prova pericial, desde que esta não apresente complexidade incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10; CPC, arts. 98, 99 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15.10.2015;…
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