Processo 0800937-78.2024.4.05.8109
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800937-78.2024.4.05.8109 APELANTE: IVONE PEIXOTO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo próprio embargante. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa à existência de apelação com razões dissociadas dos fundamentos da sentença foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "o princípio da dialeticidade, expressão do devido processo legal recursal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de modo claro e fundamentado, a relação de antagonismo entre a decisão impugnada e as razões recursais. Exige-se, portanto, que o recurso estabeleça um diálogo efetivo com a decisão recorrida, atacando-lhe, de forma precisa, os fundamentos determinantes. A simples repetição de argumentos já afastados ou a invocação de questões estranhas decisum ao recorrido revela ausência de pertinência dialética e conduz ao não conhecimento do recurso. Em observância ao supracitado princípio, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, do contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015. Na espécie, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência prescrição da pretensão executiva. O recurso interposto, entretanto, limitou-se a suscitar questões relacionadas à legitimidade ativa, notadamente em razão da inexistência de limitação territorial da ação civil pública, e à inexistência de comprovação de celebração de acordo administrativo. Tais matérias, contudo, não serviram de fundamento para a extinção do cumprimento de sentença. Dessa forma, a insurgência não veiculou razões de fato e de direito aptas a infirmar, em tese, os fundamentos adotados pela decisão impugnada. A ausência de impugnação específica aos motivos da sentença recorrida compromete a regularidade formal do recurso, porquanto importa em violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos da jurisprudência consolidada do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, compete ao recorrente o ônus de motivar adequadamente o recurso, demonstrando de forma concreta as razões que justificam a reforma da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. Ou seja, recurso que não enfrenta especificamente a ratio decidendi da decisão recorrida é juridicamente ineficaz", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5, Apelação Cível 0808197-82.2023.4.05.8000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j.…
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