Processo 0800938-33.2021.8.18.0071

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800938-33.2021.8.18.0071
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800938-33.2021.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (ID. 30222707), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800938-33.2021.8.18.0071), movida por SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, ora embargado. Na decisão embargada (ID. 30222707), foi negado provimento aos recursos do autor e da instituição financeira, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A). Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA). Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Nas razões recursais (ID. 30618419), o banco embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão recorrida deixou de explicitar os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não…

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