Processo 0800938-51.2024.8.10.0006

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800938-51.2024.8.10.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0800938-51.2024.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS RECORRENTE/RECLAMADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB MA6100-A E PROCURADORIA DA EQUATORIAL RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ANA CATARYNA SILVA DE CARVALHO FRANÇA ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS FRANÇA OAB/MA 13.333-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2228/2026-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. DESCABIMENTO. ATRASO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO FIXADO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54057296): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e c/ pedido de liminar ajuizada por Ana Cataryna Silva de Carvalho França em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora alegou que um poste instalado ao lado de sua residência estava comprometendo e causando risco à segurança, razão pela qual requereu a condenação da reclamada em obrigação de fazer, consistente na troca do poste e em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 1.2. A sentença (Num. 54057700) julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e para confirmar a liminar consistente na obrigação de fazer de troca do poste. 1.3. Anteriormente ao trânsito em julgado (Num.54057705), foi pleiteado o cumprimento de sentença (Num. 54057704), o que foi posteriormente deferido (Num. 54057707). 1.4. A certidão da contadoria (Num. 54057708) deu conta que o valor a ser executado seria “R$ 15.000,00 + 3.075,91 = R$ 18.075,91 (dezoito mil, setenta e cinco reais e noventa e um centavos)”. 1.5. Depositando o valor relativo à indenização por danos morais (Num. 54057711) e apresentando o valor remanescente no formato de seguro-garantia judicial (Num. 54057710), a executada protocolizou impugnação à execução, alegando que a obrigação de fazer imposta, consistente na substituição de um poste, constituía obra complexa e de difícil cumprimento, sendo exíguo o prazo fixado pelo juízo para a realização de todas as etapas necessárias, como elaboração de orçamento, aprovação interna e liberação de recursos, de modo que devem ser afastadas as astreintes. Sustentou, também, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser computado em dias úteis, e não em dias corridos, conforme considerado nos cálculos apresentados pela exequente. Aduziu que o valor das astreintes executadas, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é manifestamente desproporcional à condenação principal, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), circunstância que configuraria enriquecimento…

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