Processo 0800938-54.2025.8.14.0087
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800938-54.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TAVARES RÉU (S): BANCO BMG S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por RAIMUNDO TAVARES contra BANCO BMG S/A, pelo rito comum. Narrou o autor ser segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo benefício de Aposentadoria por Idade (nº 199.316.056-3), no valor de R$ 1.518,00, e que, ao constatar a diminuição de seus rendimentos, verificou junto ao INSS a existência do Contrato nº 385216818, junto ao Banco BMG S/A, com início em 05/2022, parcela de R$ 262,00 e valor total de R$ 10.000,00, cujos descontos teriam sido realizados em seu benefício sem que jamais tivesse contratado o referido empréstimo, solicitado crédito ou recebido qualquer valor em sua conta. Instruiu a inicial com histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 163228175), extratos bancários de dezembro de 2021 a janeiro de 2025 (ID 163229930), registro de reclamação junto ao Consumidor.gov.br de nº 2025.10/XXX.XXX.XXX-XX (ID 163229894), documento de identificação (ID 163228167), certidão eleitoral com domicílio em Limoeiro do Ajuru/PA (ID 163228169) e comprovante de situação cadastral no CPF (ID 163228168). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão de ID 166413178, na qual também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação para o dia 05/03/2026, que restou infrutífera. Em 24/02/2026, o banco apresentou CONTESTAÇÃO de ID 168381933, instruída com contrato de ID 168381934 e comprovante de crédito de ID 168381935. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o contrato nº 385216818 teria sido objeto de portabilidade de crédito para outra instituição financeira em 06/12/2021, estando liquidado no ambiente do BMG desde 11/12/2024. No mérito, sustentou a idoneidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado em 02/12/2021 mediante autenticação eletrônica, com envio de fotografia pessoal e cópia do documento de identidade do contratante, e que o valor de R$ 10.000,00 teria sido disponibilizado mediante ordem de pagamento na agência 1248, conta 7274-4. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos com o montante supostamente creditado na conta da parte autora. O autor apresentou impugnação à contestação em ID 170323742, acompanhada de documento de geolocalização de IP de ID 170323746 e relatório de conta junto ao Banco Central do Brasil de ID 170323752. Na impugnação, apontou que o contrato juntado pelo banco menciona a conta no Banco Itaú, banco no qual o autor jamais foi correntista, conforme demonstrado pelo Relatório BACEN; que os dados de agência constantes no contrato (agência 7590, Banco Itaú) são divergentes dos dados constantes no comprovante de crédito (agência 1248); e que o endereço IP de origem do contrato (177.200.92.250) corresponde, segundo pesquisa de geolocalização, ao município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, localidade completamente diversa da residência do autor, em Limoeiro do Ajuru, Estado do Pará. Decisão de ID 170425968 registrou o andamento do…
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