Processo 0800938-64.2025.8.12.0037

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800938-64.2025.8.12.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil passo a fase de saneamento e organização do Processo Sem preliminares. Pontos fáticos e jurídicos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: a) A autora teve ciência e foi informada a respeito das cláusulas limitativas e restritivas do contrato de seguro; b) Data em que a autora teve ciência definitiva do diagnóstico da doença; c) Data de início e período de vigência do seguro contratado. Distribuição do ônus da prova. Inconteste que ao caso se aplicam as disposições do CDC já que entre as partes evidencia-se relação de consumo. Desta forma as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, consoante dispõe o artigo 47 do código citado. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CDC - APLICABILIDADE - DOENÇA PREEXISTENTE - REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciada relação de consumo aplicam-se as disposições do CDC. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. Não restou caracterizada a comprovação de doença preexistente a contratação do seguro, portanto, a indenização é devida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.241163-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Assim, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Provas a serem produzidas: prova pericial. a) Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por médico especialista em Oncologia, consoante postulado pelos requeridos, nomeando, para tanto, independentemente de compromisso, a Dra. Maria Carolina Bogoni Budib, E-Mail: mcbudib@hotmail.com, profissional cadastrada no CEPTEC, que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceito o encargo, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que serão pagos pela parte requerida, quem pugnou pela perícia. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, bem como para, querendo, oferecerem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Na hipótese de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, intime-se a PGE para manifestação. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Às providências.

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