Processo 0800938-74.2025.8.20.5135

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800938-74.2025.8.20.5135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800938-74.2025.8.20.5135 Polo ativo MARIA SANTIAGO DE LIMA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR MAIORIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo da autora pleiteando majoração do quantum indenizatório. 2. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, a repetição de valores descontados indevidamente e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme o ônus probatório estabelecido no TEMA 1061 do STJ; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se o desconto indevido enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, conforme entendimento consolidado no TEMA 1061 do STJ. A ausência de perícia grafotécnica inviabilizou a comprovação da contratação, o que justifica a anulação do contrato e a repetição dos valores descontados indevidamente. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível, considerando a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação da contratação, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ no Tema 929. 3. Por maioria, reconheceu-se a ocorrência de dano moral indenizável, considerando a indevida cobrança em conta bancária, vencido nesta parte o Relator, que entendia tratar-se de mero aborrecimento, em razão do reduzido valor descontado e da ausência de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial. 4. Quanto à compensação de valores, já autorizada na sentença, perdeu-se o objeto do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor enseja a anulação do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida em conta bancária pode ensejar dano moral indenizável, a depender das circunstâncias do caso concreto, prevalecendo o entendimento da maioria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 429, II, e 99, § 4º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, TEMA 1061, REsp 1963770/CE, EAREsp 676608/RS, AgInt no AREsp 2157547/SC; TJRN, AC 0802058-15.2020.8.20.5108. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto vencedor. Vencido em parte o…

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