Processo 0800938-83.2023.8.10.0136

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800938-83.2023.8.10.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Turiaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email: vara1_tur@tjma.jus.br Processo: 0800938-83.2023.8.10.0136 Autor: CIMARA EDITE FERNANDES MELO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CIMARA EDITE FERNANDES MELO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Em breve síntese, a parte autora narrou ser servidora pública estável e efetiva da rede estadual de ensino desde 03/03/2015 sob a matrícula nº 00287140-02. Alegou que ingressou no quadro na classe A-1. Não obstante fazer jus à progressão para a classe A-2 quatro anos depois, isto é, em março de 2019, o réu deixou de fazê-lo no prazo. Assim, aduziu que, por ter o réu lhe progredido apenas em fevereiro de 2020, faria jus ao recebimento dos valores retroativos, a contar desde março de 2019 até fevereiro de 2020. Desse modo, requereu o pagamento das diferenças remuneratórias, mês a mês, a contar de março de 2019, em função da observância da prescrição quinquenal, até fevereiro de 2020. Além disso, deseja que seu histórico funcional seja retificado para constar a progressão na data devida. Feito isso, aduz a parte que tem direito a uma nova progressão (B-3), pelo que deseja que a concessão da progressão e a inclusão no histórico funcional da progressão para a classe B-3 em razão do lapso temporal entre março de 2019 e março 2023. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. DECIDO. Frise-se que em função da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09), aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que dispõe que, onde não há juizado especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta Vara competente para processos afetos à Fazenda Pública, determino que o presente feito siga o rito previsto na Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causa que não supera 60 (sessenta salários mínimos) e por não se enquadrar em quaisquer das exceções previstas nos incisos do §1º, artigo 2º, desta Lei. Continuando, verifico que o réu alegou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade (Id 134925403). Tenho por rechaçar tal preliminar, eis que de acordo com o artigo 99, § 3º do CPC, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira da parte requerente, além de meras alegações genéricas. Portanto, rejeito a preliminar. No azo, haja vista que ainda não analisado o pedido, compreendo não haver, no momento, elementos aptos a elidir a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, pelo que DEFIRO a benesse em questão, ressalvando-se que, havendo comprovação posterior da sua capacidade econômica de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o benefício poderá ser revogado. Passo ao exame do mérito. No presente caso, a controvérsia se cinge em verificar se a autora, servidora pública, possui direito ao pagamento retroativo referente à progressão funcional para o cargo de Professor…

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