Processo 0800939-18.2026.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800939-18.2026.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800939-18.2026.8.20.5105 Parte autora:GERALDO MAGELA FERREIRA JUNIOR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO MAGELA FERREIRA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor, paciente com diagnóstico de retinopatia diabética e edema macular diabético em olho esquerdo (CID H36.0), residente em Macau/RN, beneficiário da justiça gratuita, postula a realização de injeção intravítrea de Ozurdex (implante biodegradável de dexametasona 0,7 mg), além de fotocoagulação a laser, tomografia de coerência óptica (OCT) e retinografia, alegando urgência em razão de risco de perda visual permanente e sustentando que o procedimento não está sendo disponibilizado pelo SUS. Formula pedido de bloqueio de valores no montante de R$ 9.210,00, correspondente ao menor orçamento obtido na rede privada, e de fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 16/04/2026 por insuficiência probatória quanto ao preenchimento dos requisitos materiais do Tema 6/STF, especialmente a ausência de comprovação de falha ou contraindicação ao substituto terapêutico disponível no SUS — os agentes anti-VEGF (ranibizumabe e aflibercepte) —, condição que a própria CONITEC estabeleceu como pré-requisito para a indicação do Ozurdex. Intimado, o Estado informou que remeteu ofício à SESAP para verificação das providências possíveis. Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento se enquadra como de média e alta complexidade hospitalar — financiamento MAC —, cuja responsabilidade primária incumbe ao Município de Macau/RN, com gestão plena de saúde, invocando o Tema 793 do STF, o RE 1.375.729/AM e o art. 18, V, da Lei nº 8.080/90. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação ao Estado, requerendo, em caso de condenação, o ressarcimento pelo Município da cota que lhe couber. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I — Da Competência O exame da competência constitui pressuposto lógico e cronológico da validade da decisão, devendo preceder a análise do mérito. O Ozurdex (dexametasona 0,7 mg, implante intravítreo) possui registro sanitário regular perante a ANVISA (Registro MS 1.0147.0176) e foi formalmente incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 53, de 5 de outubro de 2023, para o tratamento do edema macular diabético. A existência de registro afasta a competência federal com fundamento no Tema 500 do STF. Quanto ao valor anual do tratamento, a nota técnica do NATJUS (NT 493697) apurou o PMVG do Ozurdex em R$ 4.610,25 por unidade, para aplicação unitária, montante significativamente inferior ao limite de 210 salários mínimos fixado no Tema 1234 do STF como critério de atração da competência federal. Mantenho, portanto, a competência desta Justiça Estadual. II — Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Norte O Estado arguiu sua ilegitimidade passiva, fundada na alegação de que o procedimento é de…

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