Processo 0800939-30.2026.8.20.5101
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800939-30.2026.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DALVA EMILIA WANDERLEY GERMANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DALVA EMILIA WANDERLEY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido liminar de suspensão de descontos, inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DALVA EMÍLIA WANDERLEY GERMANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegou ser idosa, aposentada por invalidez pelo Estado do Rio Grande do Norte, percebendo seus proventos pelo banco requerido, e que passou a sofrer diversos descontos em sua conta decorrentes de empréstimos e operações bancárias que afirma não ter contratado. Sustentou que, por não possuir habilidade com meios eletrônicos, dependia de terceiros para movimentações financeiras e que sua afilhada teria utilizado indevidamente seus dados e acesso bancário, realizando empréstimos e transferências em benefício próprio. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi proferida decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça, mas indeferindo a tutela de urgência, por entender necessária a formação do contraditório e melhor análise dos documentos, sem prejuízo de posterior reapreciação. Posteriormente, a autora informou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para limitar os descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora, razão pela qual requereu a extinção de pedido incidental de tutela por perda superveniente de interesse. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e defendendo a impossibilidade de concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a validade das operações bancárias, alegando que os contratos foram devidamente assinados, que os valores foram creditados na conta da autora e que as transações ocorreram mediante uso de senha pessoal. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, afirmando que seus proventos foram substancialmente comprometidos pelos descontos impugnados. Sustentou que a tutela recursal deferida pelo TJRN reconheceu o comprometimento de seu mínimo existencial. No mérito, reiterou a ocorrência de fraude, alegando que os valores dos empréstimos foram transferidos, em sua maioria, para conta de terceira pessoa, conforme extratos bancários, e que registrou boletim de ocorrência. Impugnou a autenticidade das contratações e afirmou que caberia ao banco comprovar a validade das assinaturas e a regularidade das operações, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. A autora também apresentou petição informando suposto descumprimento da tutela recursal, alegando que o banco continuou realizando descontos superiores ao limite de 30% dos rendimentos líquidos, indicando descontos de 100% no mês de abril e de 64,12% no mês de…
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