Processo 0800939-72.2026.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800939-72.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 99766479). A autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,00, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123502159502, no valor total de R$ 1.695,75 (ID 99766844). Sustenta a invalidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 99766479). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e dispensou-se a audiência de conciliação (ID 99899574). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 101395128). Arguiu preliminares de conexão e de falta de interesse de agir por suposta litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo, a disponibilização do valor do crédito na conta bancária de titularidade da autora e a incidência do instituto da supressio. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais e pugnou pela compensação de valores na hipótese de procedência (ID 101395128). A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 101568707). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 101969143). É o relatório. A instituição financeira ré arguiu a conexão entre este feito e a ação nº 0800938-87.2026.8.18.0061 (ID 101395128). Ocorre que a simples identidade de partes não induz conexão quando a causa de pedir remota decorre de contratos bancários distintos (ID 101568707). Cada operação possui elementos probatórios próprios, inexistindo risco de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão. O réu alegou a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e indicou suspeita de demandas em massa (ID 101395128). O acesso ao Judiciário é garantia constitucional fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionada ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício e procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas (ID 99766483, ID 99766485, ID 99766487 e ID 99766491), demonstrando a autenticidade da pretensão e o legítimo interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que as provas documentalmente produzidas são suficientes para a solução da controvérsia. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A autora comprova sua condição de pessoa idosa e analfabeta por meio de documento de identidade oficial em que consta expressamente que não assinou na oportunidade da emissão (ID…
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