Processo 0800939-85.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800939-85.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800939-85.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “ENC LIM CRED” decorreram da utilização de limite de cheque especial regularmente contratado, inexistindo falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do limite de cheque especial e a efetiva utilização do serviço pela consumidora, de modo a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se, à luz do Enunciado nº 26 do TJPI, a ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado impede o reconhecimento da nulidade da cobrança, da repetição do indébito e do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a existência da relação jurídica por meio da juntada do termo de adesão ao contrato de cheque especial devidamente assinado pela apelante, bem como dos extratos bancários que demonstram a utilização recorrente do limite de crédito. A mera negativa de contratação, sem apresentação de qualquer elemento mínimo de prova, não é apta a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. O Enunciado nº 26 do TJPI estabelece que, embora se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas causas envolvendo contratos bancários, tal providência não dispensa a comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A apelante não se desincumbe desse ônus probatório mínimo, razão pela qual não se sustenta a alegação de inexistência de relação jurídica ou de irregularidade na cobrança. Comprovadas a contratação e a utilização do limite de crédito, os encargos cobrados configuram exercício regular do direito do credor, o que afasta a declaração de nulidade do débito. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito, inclusive em dobro, e afasta a configuração de dano moral, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial. A manutenção integral da sentença se impõe, por estar em conformidade com o conjunto probatório e com a jurisprudência aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Enunciado nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova em demandas bancárias, mas não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 2. A juntada de contrato assinado e de extratos que evidenciam a utilização do limite de cheque especial comprova a regularidade da relação jurídica e legitima a cobrança dos encargos…

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