Processo 0800940-04.2023.8.18.0048
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800940-04.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Cláusulas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE JACINTO DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, a impossibilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados com base em contrato nulo; e (iv) verificar se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Conclui-se que o contrato apresentado pela instituição financeira não comprova a validade do negócio jurídico, pois inexiste demonstração da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor. Aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade da avença, observados o contraditório e a ampla defesa. Reconhece-se que os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito não exige demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e o efetivo pagamento pelo consumidor. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação irregular, nos termos da Súmula 479 do STJ. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e da…
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