Processo 0800940-15.2025.8.18.0054
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800940-15.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TIAGO SANTANA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA TIAGO SANTANA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida sob a unidade consumidora nº 3003871877, localizada no Povoado Serra do Mel, S/N, CEP 64540-000, Ipiranga do Piauí/PI. Narra o autor que, em 25/06/2025, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência sem causa técnica imputável à sua instalação interna, conforme reconhecido pela própria equipe técnica da concessionária que compareceu ao local. Afirma que, despeito disso, a requerida recusou-se a realizar a religação sob a alegação de existência de débitos pendentes, situação que se repetiu em nova visita técnica ocorrida em 04/08/2025. Aduz que permaneceu privado de energia elétrica por mais de dois meses, estando com todas as faturas devidamente quitadas, conforme documentação juntada com a inicial. Em sede de tutela de urgência, deferiu-se, em 24/09/2025, a determinação de restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da inversão do ônus da prova. A requerida cumpriu a determinação no dia 25/09/2025, realizando a religação das 11h19 às 14h16. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou que o autor celebrou dois parcelamentos de débitos anteriores, parcelamentos nº 700000266631 e nº 700000266632, no valor total de R$ 1.049,91, cujas entradas não foram pagas. Afirmou que os pagamentos realizados pelo autor foram de faturas mensais de consumo, lançados como crédito em conta corrente, não como pagamento das entradas dos parcelamentos. Com o inadimplemento das entradas, os parcelamentos foram cancelados e os débitos retornaram ao status inadimplido, fato que justificaria a suspensão do fornecimento em 04/08/2025. Alegou, ainda, que o autor foi regularmente notificado em 20/06/2025 acerca do risco de suspensão. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual sustentou ter quitado integralmente as entradas dos dois parcelamentos por meio de pagamento via Pix em 23/06/2025, conforme comprovantes de identificação nº 82705963 e 82705964, cujos números de parcelamento coincidem com os apontados pela própria ré na contestação. Intimados para a produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. DECIDO. Preliminar — Impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária comprovação documental do estado de miserabilidade. A impugnação não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. A superação dessa presunção exige que a parte…
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