Processo 0800940-18.2025.8.12.0010
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que jamais adquiriu o veículo de Mateus ou o revendeu a Tiago, afirmando que toda a negociação ocorreu entre os autores e terceiro estranho à lide, Juliano Garcete de Brito, conforme, inclusive, constaria do boletim de ocorrência registrado pelos próprios autores. Os autores, em impugnação à contestação, rechaçaram a preliminar, sustentando que a parte requerida, na qualidade de revendedora de veículos e integrante da cadeia de fornecimento, detém legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A legitimidade passiva é aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda deve ser verificada a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão na veracidade dos fatos narrados. No caso, a petição inicial atribui à parte requerida a condição de revendedora do veículo e afirma que ela assumiu a obrigação de quitar o financiamento decorrente da negociação. À vista dessas alegações, mostra-se presente, em tese, a legitimidade passiva para responder à demanda. A alegação defensiva de que a negociação teria sido realizada exclusivamente com terceiro estranho à lide não diz respeito à ausência de legitimidade passiva, mas à própria existência da relação jurídica afirmada pelos autores, constituindo matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito, juntamente com os demais argumentos defensivos. 2. Saneamento No mais, o feito encontra-se em ordem, porquanto não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas; além disso, as partes processuais são legítimas e regularmente representadas. Logo, declaro o processo saneado. 3. Do requerimento da gratuidade da justiça à parte requerida A parte requerida requereu a concessão dos benefícios da gratuita da justiça (f. 64). O requerimento não merece acolhimento. É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, contudo, a parte requerida limitou-se a formular o pedido, afirmando estar instruído com declaração de hipossuficiência, a qual não foi juntada aos autos. Os demais documentos apresentados, tais como certidão simplificada da Junta Comercial, DCTFWeb e declaração de ausência de empregados (f. 46 e 65/67), não são suficientes para demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Ausentes balanço patrimonial, demonstrações contábeis, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva insuficiência de recursos, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. 3. Dos pontos controvertidos Considerando os termos da petição inicial e das contestações, e as provas já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se a requerida participou das negociações envolvendo o veículo Toyota Corolla, inclusive quanto à aquisição, revenda e assunção da obrigação de quitar o financiamento; b) verificar…
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