Processo 0800940-25.2021.8.14.0035
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800940-25.2021.8.14.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS APELADO: NILCELI AMARAL MARINHO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALIDADE DO AJUSTE. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Óbidos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitou embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por servidora pública, fundada em acordo administrativo para pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo administrativo firmado pelo ente municipal é nulo por ausência de autorização legislativa; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão executiva, bem como a validade do título executivo extrajudicial decorrente do reconhecimento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento expresso da dívida pelo ente municipal, formalizado em ata e seguido de pagamentos parciais, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. O acordo administrativo não cria obrigação nova nem gera despesa sem respaldo legal, limitando-se a formalizar o pagamento de valores devidos por força da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 4.150/2012. A constitucionalidade e aplicabilidade do piso nacional do magistério aos entes federativos foram reconhecidas pelo STF, impondo o cumprimento da obrigação legal. A ata subscrita pelo Chefe do Executivo, contendo obrigação certa, líquida e exigível, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC. A conduta do Município, que reconhece a dívida e posteriormente a impugna após inadimplemento, viola a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não gera nulidade, desde que haja enfrentamento das questões relevantes, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Acordo administrativo que formaliza obrigação legal preexistente, decorrente do piso nacional do magistério, é válido e independe de autorização legislativa específica. A Administração Pública não pode se opor a obrigação previamente reconhecida e parcialmente cumprida, em respeito à boa-fé objetiva. Ata administrativa que reconhece dívida certa, líquida e exigível constitui título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, art. 202, VI; CPC, arts. 784, II, 1.026, §2º, 80, VII, e 81; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 4.150/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801114-34.2021.8.14.0035; TJPA, Apelação Cível nº 0801152-46.2021.8.14.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste…
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