Processo 0800940-35.2022.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800940-35.2022.8.18.0049 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: MARIA DA CRUZ E CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO SATIRO JANUARIO - PI4372-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao majorar honorários advocatícios recursais, fixou a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da causa, embora a sentença tivesse estabelecido honorários em 15% sobre o valor da condenação. A parte embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do julgado e requer a correção da base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o equívoco relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais configura erro material sanável por meio de embargos de declaração, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O erro material caracteriza-se por incorreção evidente e aferível de plano, dispensando reexame do mérito da controvérsia. A jurisprudência do STJ admite a correção de erro material de ofício ou mediante provocação da parte, inclusive após o trânsito em julgado, conforme interpretação do art. 463, I, do CPC/1973. O acórdão embargado incorre em erro material ao majorar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, em desconformidade com a sentença, que os havia fixado em 15% sobre o valor da condenação. A correção do erro impõe a adequação da verba honorária para 17% sobre o valor da condenação, em razão da majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição, razão pela qual não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em decorrência de sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O erro material consistente na indicação equivocada da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11; CPC/1973, art. 463, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.09.2016; STJ, REsp 1.741.266/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.311.197/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020; Enunciado n.º 16 da ENFAM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do…
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