Processo 0800940-46.2024.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800940-46.2024.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800940-46.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE GOMES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de um empréstimo consignado que afirma não ter autorizado. Com base em sua vulnerabilidade por ser pessoa idosa e semianalfabeta, pede a declaração de inexistência do contrato nº 428698313, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos do INSS. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou que a contratação é regular e foi realizada por meio digital com biometria facial, afirmando que os valores foram disponibilizados na conta do autor e que não há danos a reparar. Réplica apresentada. A decisão de saneamento impôs à instituição financeira o dever de apresentar o contrato original e o comprovante de depósito do valor (TED/DOC). O réu solicitou prazo extra, o qual foi deferido. No entanto, o banco informou não ter mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide, sem juntar os documentos exigidos. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaca-se a viabilidade da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias…

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