Processo 0800940-68.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800940-68.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800940-68.2025.8.15.0031 [Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSIMAR TARGINO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma disposta no artigo 38, Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais foram acostados aos autos com a inicial e contestação. Preliminares: Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, id, 114373267, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). Carência de ação – ausência de requerimento administrativo. A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Compete à Administração Pública apresentar documentos (fichas financeiras, holerites) que comprovem o pagamento ou o gozo das férias, sendo o descumprimento desse ônus fato que impõe a análise do mérito, e não a extinção do processo. Logo, referida preliminar se confunde com o mérito, pois, em caso de cobrança de 1/3 de férias e 13º salário (não pagos), só a prova documental se mostra capaz à boa resolução meritória. Mérito: Busca a parte autora, inicial (ID 108715617), receber do município promovido verbas salarias não pagas sendo elas, 1/3 de férias, 13º salário e verbas não recolhidas quanto ao FGTS. O Município demandado em sua defesa, (ID, 115646928), informa inicialmente que a parte autora foi nomeada para CARGO COMISSIONADO e, por tais razões, não há fundamentação legal para cobrança do FGTS. Já com relação a cobrança de 1/3 de férias, informa o demandado, em analise à Ficha Financeira da parte autora, verificou-se o adimplemento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a…

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