Processo 0800941-07.2024.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade. Magistrado: AGÍLIO TOMAZ MARQUES – Juiz de Direito Titular da Comarca de Boqueirão/PB, atuando em regime de jurisdição conjunta (Grupo de Trabalho). _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: 3ª Vara Mista de Itabaiana Processo nº: 0800941-07.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSINA DA SILVA E SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSINA DA SILVA E SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado. A autora sustenta que é pessoa idosa (72 anos), analfabeta, aposentada por idade, e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida no banco réu. Alega que foram realizados descontos mensais sucessivos a título de "Tarifa Bancária - Cesta B. Expresso", "IOF s/ Utilização Limite" e "Encargos Limite de Crédito", totalizando R$ 1.926,28 desde o ano de 2020. Afirma que nunca contratou tais serviços, que a conta sempre foi utilizada exclusivamente para recebimento de proventos (conta-salário) e que, por ser analfabeta, não teve condições de compreender os termos dos supostos contratos. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 88138570). Realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, sem composição entre as partes (ID 110448456). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 104607131). Arguiu preliminares de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote "Cesta B. Expresso 1", alegando que a autora utilizou serviços bancários excedentes aos essenciais, o que autorizaria a cobrança de tarifas. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, argumentando que a autora jamais reclamou administrativamente das cobranças ao longo de anos. Defendeu a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a devolução simples dos valores e a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. Juntou extratos bancários (ID 104607133) e tabela de tarifas (ID 104607134), mas não apresentou qualquer contrato assinado pela autora. Em réplica, a autora impugnou as preliminares, reafirmou a nulidade dos contratos por inobservância do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas para contratos com analfabeto) e requereu a procedência total dos pedidos (ID 117319215). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 117319215, ID 117003053), não havendo provas orais a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Prescrição O banco réu arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, V,…
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