Processo 0800941-22.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800941-22.2025.8.18.0176 RECORRENTE: RAIMUNDO ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCONSISTÊNCIA ENTRE CONTRATO, DESCONTOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado firmado em nome de RAIMUNDO ARAÚJO OLIVEIRA pelo BANCO PAN S/A, bem como à legalidade da cobrança desses valores em seu benefício previdenciário. Da análise dos autos, constata-se o contrato apresentado pela instituição financeira (id 32125091) refere-se a suposta operação realizada em 2020, enquanto os descontos impugnados somente foram implementados em 2025, sob numeração diversa da impugnada pelo autor. Ademais, o comprovante de TED juntado aponta valor distinto, R$ 2.898,28 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) daquele efetivamente averbado, R$ 1.119,49 (mil cento e dezenove reais e quarenta e nove centavos), não havendo correspondência com o negócio ora discutido, nem prova de crédito na conta do autor, conforme demonstram os extratos bancários colacionados (id 32125083). A dedução de valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação da origem contratual que legitime tais descontos, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, não havendo contrato e tampouco prova da comprovação da transferência dos valores do contrato, impõe-se ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.…
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