Processo 0800941-32.2023.8.14.0005

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800941-32.2023.8.14.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800941-32.2023.8.14.0005 [Correção Monetária] Nome: INSTITUTO DE PATOLOGIA CIRURGICA E MOLECULAR DE SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 801 e 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Rua Guaicurus, 563, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO DE PATOLOGIA CIRÚRGICA E MOLECULAR DE SERVIÇOS LTDA. em face de PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 130.154,63 (cento e trinta mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Narra a inicial que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços de exames de anatomopatologia com a requerida, tendo realizado os serviços nos meses de junho a novembro de 2022. Aduz que, apesar da emissão das respectivas notas fiscais eletrônicas, a ré não efetuou o pagamento devido. Instruiu a inicial com contrato social, contrato de prestação de serviços (ID: 86483859), notas fiscais (Ids: do 86483861 ao 86483867) e memória de cálculo (ID: 86483868). Deferida a expedição do mandado monitório, a requerida opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que as notas fiscais desacompanhadas de aceite não comprovam a prestação do serviço. No mérito, sustentou a inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua recuperação judicial. A parte autora apresentou manifestação aos embargos, rebatendo as preliminares e reiterando que a documentação acostada é suficiente para o procedimento monitório, cabendo à ré o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. O fato de a entidade encontrar-se em processo de recuperação judicial, por si só, não presume a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício, sendo indispensável a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso vertente (Art. 99, § 2º, do CPC). Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar não merece acolhimento. Antecipadamente, registro que a petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, estando devidamente instruída com prova escrita (contrato e notas fiscais) que permite aferir a probabilidade do direito. Do Mérito O cerne da questão reside na validade das notas fiscais eletrônicas, desprovidas de aceite, como prova apta a aparelhar a ação monitória. O Código de Processo Civil, em seu art. 700, exige apenas a apresentação de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, permita ao julgador aferir a existência da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nota fiscal, ainda que desprovida da assinatura do devedor, constitui documento hábil a aparelhar a pretensão monitória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação…

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