Processo 0800941-68.2024.8.23.0030

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800941-68.2024.8.23.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Mucajaí
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800941-68.2024.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ALDENORA OLIVEIRA DE BRITO Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O 1) Trata-se de Ação Ordinária relativa à conta individualizada do PASEP, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por ALDENORA OLIVEIRA DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A. 2) No curso do feito, foi determinada a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte promovida, tendo o perito nomeado apresentado proposta de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos rais), a qual foi impugnada pelo Banco do Brasil no EP. 81. 3) Sobreveio, no EP. 84, a juntada de documentação oriunda de procedimento administrativo instaurado no âmbito deste Tribunal, em cumprimento ao Ofício Circular nº 122/2026/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, contendo planilha que aponta possível ocorrência de prescrição no presente processo, em razão da indicação de saque ocorrido há mais de dez anos da data do ajuizamento. 4) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 5) A documentação juntada poderá repercutir diretamente no julgamento da demanda, inclusive quanto à necessidade de prosseguimento da prova pericial. 6) Todavia, antes da apreciação da possível prescrição, impõe-se assegurar às partes prévia oportunidade de manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7) Diante do exposto: a) as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se INTIMEM-SE especificamente sobre os documentos juntados no EP. 84 e sobre a possível incidência da prescrição, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, deverá o BANCO DO BRASIL S.A. esclarecer, mediante documentação idônea, se a movimentação indicada na planilha do EP. 84 correspondeu ao saque integral do principal da conta individualizada do PASEP da autora, especificando a data, a natureza do lançamento e eventual saldo remanescente; c) , por ora, a apreciação da proposta de honorários periciais e o início dos SUSPENDO trabalhos técnicos, até a análise da questão prejudicial; d) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos conclusos com VENHAM urgência. 8) Traslade-se cópia desta decisão ao respectivo Processo SEI, para ciência e informação das providências adotadas por este Juízo. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular

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