Processo 0800941-72.2021.8.10.0115

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800941-72.2021.8.10.0115
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º: 0800941-72.2021.8.10.0115 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ANDRÉ FELIPE MARTINS MENDES SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão deduziu acusação contra ANDRÉ FELIPE MARTINS MENDES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121º, caput, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), nos termos como delineados na denúncia de ID 49427424. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2021 (ID 50160269) e, em seguida, procedeu-se à citação do acusado (ID 50167597), que apresentou resposta à acusação (ID 50853691). Durante a instrução criminal, realizada na audiência constante no ID 52364853, procedeu-se à audição da vítima Denilson de Jesus Reis Pereira, das testemunhas de acusação Denis da Silva Costa (PMMA 869609), Leandro Silva Pereira (PMMA 2425643), José Hildo de Sousa e Edmilson de Jesus Martins, bem como das testemunhas de defesa Josélia da Silva Alves e da informante Maria do Carmo de Jesus Reis Pereira. No dia 28 de outubro de 2021, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 55321030). Este Juízo, em sede de audiência de instrução de continuação (ID 58338786), determinou a revogação da prisão preventiva, concedendo ao representado medidas cautelares diversas da prisão, além de redesignar nova data para continuação da solenidade processual. Em sede de audiência de instrução em continuação (ID 139036099), procedeu-se à oitiva da testemunha Wanderson Lopes Sampaio e ao interrogatório do acusado, bem como fora determinado a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Anajatuba para que informasse sobre a existência de laudo de levantamento detalhado do local do crime, com a elaboração do respectivo relatório técnico, de modo a aferir eventual uso de arma de fogo na prática delitiva. O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais (ID 170050792), pugnou pela desclassificação do crime contra a vida para o crime de ofensa à integridade física tentada (lesão corporal tentada) e pelo subsequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais (ID 174205890), requereu a impronúncia do acusado por falta de provas sólidas da materialidade e, subsidiariamente, acompanhou o pedido de desclassificação e extinção do processo por prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo decorreu de forma regular, não existindo vícios a sanar ou nulidades a declarar. A decisão de pronúncia requer o convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos precisos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Da autoria e materialidade Apesar dos documentos carreados aos autos, notadamente o inquérito policial incluso no presente procedimento, a materialidade do crime doloso contra a vida figura-se manifestamente frágil. A arma de fogo não foi apreendida, inexistindo laudos periciais ou quaisquer registros fotográficos que comprovem a existência de um disparo real ou de perfurações no local do incidente. O acusado sustentou em juízo que se limitou a utilizar um “foguete” (fogo de artifício) para se defender da investida da vítima, que supostamente empunhava uma faca. Acresce que a…

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