Processo 0800941-95.2026.8.15.7701

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0800941-95.2026.8.15.7701
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1o Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Nº do Processo: 0800941-95.2026.8.15.7701 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por docente da instituição pública de ensino executada, objetivando a execução de obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001, por meio da qual a UEPB foi condenada ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Informa que parte do período dessas diferenças já foi adimplido por força de ação individual identificada na petição inicial que manejou. Dessa forma, o presente cumprimento individual de sentença coletiva restringe-se à período residual anterior ao período deferido nessa referida ação individual. A parte exequente pleiteou ainda a declaração de inexigibilidade de custas processuais para o processamento do feito, fundamentando o pedido no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 e no princípio do sincretismo processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Isenção de Custas Processuais Iniciais O pleito de isenção de custas processuais iniciais merece acolhimento. Com efeito, o cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, não possui natureza jurídica de ação autônoma, mas constitui mera fase procedimental do processo cognitivo originário. Por conseguinte, a instauração dessa fase não configura novo fato gerador tributário apto a ensejar a cobrança de taxa judiciária ou de custas iniciais. No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria encontra-se expressamente disciplinada na Lei Estadual nº 6.682/1998, que estabelece normas sobre a taxa judiciária. O art. 3º, inciso I, do referido diploma legal prevê de forma expressa a isenção tributária para as execuções de sentença, sem fazer qualquer distinção entre o cumprimento realizado nos próprios autos ou em apartado. A exigência de recolhimento de custas nesta fase processual, diante de expressa isenção legal específica, violaria frontalmente o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a isenção legal alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL ESTADUAL. CERTIDÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA GENÉRICA. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de sentença coletiva prolatada em ação civil pública, contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença, determinou: (i) recolhimento de custas iniciais/taxa judiciária como condição para autuação e processamento; (ii) apresentação de “certidão cível” para comprovar ausência de duplicidade em execuções; e (iii) fundamentou tais exigências no fato de se tratar de execução individual por legitimado ordinário, em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de…

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