Processo 0800942-03.2024.8.20.5150
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800942-03.2024.8.20.5150 Polo ativo L. M. D. O. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800942-03.2024.8.20.5150. Origem: Vara Única da Comarca de Portalegre/RN. Apelante: L. M. de O. Advogado: Dr. Francisco de Assis da Silva Carvalho (OAB/RN nº 6.121). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEXTO INTRAFAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DIGITAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por L. M. de O., em face da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente expedição de alvará de soltura; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) verificar possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao artigo 217-A do Código Penal e de desclassificação para o artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação criminal possui, em regra, efeito suspensivo, mas esse efeito impede apenas a execução provisória da pena e não obsta a manutenção da prisão preventiva quando subsistem os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A palavra da vítima, em crimes praticados contra criança e em contexto de clandestinidade, possui especial relevância probatória quando se apresenta coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de convicção. 5. A retratação judicial da vítima menor deve ser examinada com especial cautela quando há contexto de vulnerabilidade, possível influência familiar e vínculo doméstico com o acusado, sobretudo quando o réu é padrasto da criança e provedor do lar. 6. A prova testemunhal indireta não é desprovida de valor em crimes praticados de forma reservada, pois os relatos de profissionais que recebem a primeira revelação da vítima funcionam como confirmação periférica relevante, especialmente quando harmônicos entre si. 7. A extração de dados do aparelho celular do acusado corrobora aspectos centrais da acusação, pois identifica acessos reiterados a conteúdo adulto, arquivos em memória temporária, páginas salvas como favoritas e compatibilidade temporal com a notícia dos fatos. 8. A versão judicial retratada não gera dúvida razoável quando se apresenta isolada, frágil e incompatível com o conjunto probatório, ao passo que o relato inaugural da vítima se harmoniza com a prova testemunhal e digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação contra sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva quando subsistem os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão sentenciante fundamenta a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A retratação judicial da vítima menor não afasta a condenação por crime contra vulnerável quando o relato inicial é…
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