Processo 0800942-06.2026.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800942-06.2026.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br 0800942-06.2026.8.14.0104 AUTOR: DOMINGOS PEREIRA FERNANDES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, entendo necessário tecer breves apontamentos dos pedidos autorais. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por DOMINGOS PEREIRA FERNANDES em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Alega que desconhece os contratos e que os instrumentos possivelmente foram celebrados mediante fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento dos contratos nº 010122344188 e n° 010114975622; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar o BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, devendo a secretaria promover as devidas modificações no sistema PJE. De início, cumpre fazer algumas considerações iniciais sobre o presente feito. A ação movida pela parte autora se soma a diversas outras em trâmite nesta unidade jurisdicional relacionadas ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, em que a parte demandante alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor. Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto. Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz do TJSP: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância…

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