Processo 0800942-07.2024.8.18.0155
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800942-07.2024.8.18.0155 RECORRENTE: LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Luiz Teixeira de Souza contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos descontos, mas afastando a restituição em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica que legitime os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar contrato ou autorização válida. A cobrança de valores sem respaldo contratual configura prática ilícita e evidencia falha na prestação do serviço. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em montante apto a compensar o dano e inibir condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 5. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/04/2026 a 24/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800942-07.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO…
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