Processo 0800942-09.2020.8.18.0135
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800942-09.2020.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GILSON CASTRO DE ASSIS, ELVIDIO AGOSTINHO DE CASTRO, MARGARETH CASTRO DE ASSIS PONTES SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de GÍLSON CASTRO DE ASSIS, ELVÍDIO AGOSTINHO DE CASTRO e MARGARETH CASTRO DE ASSIS PONTES. Na petição inicial de ID 13586523, o autor alega que os réus, na qualidade de gestores do Município de João Costa no exercício de 2014, realizaram contratações irregulares de serviços de assessoria contábil, consultoria em gestão pública, engenharia e festividades, sem o devido processo licitatório ou mediante fracionamento indevido de despesas, causando dano ao erário no valor de R$ 296.905,01. Os réus apresentaram contestações em ID 61101440 e ID 61102516. Preliminarmente, arguiram a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão punitiva em relação aos ex-secretários municipal de administração. No mérito, sustentaram a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao patrimônio público e a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e pela Câmara Municipal. Ressaltaram que os serviços foram efetivamente prestados, o que afastaria o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário. Em réplica de ID 63142172, o Ministério Público rebateu as preliminares e reiterou o pedido de condenação. Proferida decisão de saneamento em ID 72621237, as preliminares foram afastadas e o juízo fixou os pontos controvertidos, tipificando provisoriamente a conduta no art. 10, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/92. Intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem se manifestarem. É o relatório, Decido. Quanto à questão prejudicial de prescrição arguida pelos réus MARGARETH CASTRO DE ASSIS PONTES e ELVÍDIO AGOSTINHO DE CASTRO em ID 61101440, faz-se necessário analisar os marcos temporais do exercício de suas funções. A ré MARGARETH exerceu o cargo de Secretária Municipal de Administração de 01/01/2014 a 31/03/2014, enquanto o réu ELVÍDIO ocupou a mesma pasta de 01/04/2014 a 31/12/2014. Nos termos do Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original vigente à época dos fatos, o prazo prescricional para a aplicação das sanções era de cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão. Considerando que os réus deixaram seus cargos em março e dezembro de 2014, o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se, respectivamente, em março e dezembro de 2019. Tendo a ação sido distribuída apenas em 07/12/2020, a pretensão sancionatória estatal encontra-se fulminada pela prescrição em relação a esses dois requeridos. Portanto, em relação aos réus MARGARETH CASTRO DE ASSIS PONTES e ELVÍDIO AGOSTINHO DE CASTRO, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, mantendo-se o feito apenas em face do réu GÍLSON CASTRO DE ASSIS, cujo mandato de Prefeito estendeu-se para além do período apurado, não havendo que se falar em prescrição em relação a este último. No que tange ao ressarcimento ao erário, o pedido permanece íntegro por força da…
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