Processo 0800942-25.2026.8.10.0069
TJMA • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 01/05/2026 09:00 Processo nº: 0800942-25.2026.8.10.0069 Juiz: MARCELO FONTENELE VIEIRA Promotor(a) de Justiça: Dr. JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA Conduzido(a): Francisco das Chagas Galeno da Silva e Francisco Rogério Galeno da Silva Defensor Público/Advogado: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - OAB MA17684-A PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. Aos 01 dia do mês de maio do ano de 2026, precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste juízo, onde se achava presente na sala presencial e virtual de videoconferência do TJMA, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta comarca, Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA, o Promotor de Justiça da 1ª Promotoria desta Comarca o Dr. JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA e este Servidor da Justiça que abaixo subscreve. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, 01 dia do mês de maio do ano de 2026, às 09:00 horas foi oportunizada a entrevista reservada dos Presos com seu(ua) Advogado(a) (art. 6º da Resolução nº. 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - OAB MA17684-A, presentes na sala virtual da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA. NOTIFICAÇÃO: Os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações da pessoa presa (art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal). Após, o Juiz de Direito cientificou os custodiados do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos III e VIII, da citada resolução). Na sequência, conforme mídia anexa. Passou-se aos questionamentos sobre as circunstâncias da prisão do(a) autuado(a)a de forma individualizada (art. 8º da Resolução 213 do CNJ), em especial sobre: a) as circunstâncias de sua prisão e sobre eventual tortura ou maus tratos pelos locais por onde passou antes da apresentação à audiência; b) eventual uso de drogas e dependência química; c) ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; d) existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados; e) histórico de doença grave, realização de tratamento médico ou uso de medicamentos de forma contínua. REQUERIMENTOS DO MPE-MA: Nada requereu. REQUERIMENTOS DA DEFESA: Nada requereu. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, disponibilizados aos sujeitos processuais, link da audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08009422520268100069. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "Trata-se de audiência de custódia realizada em razão do cumprimento, em 30/04/2026, de mandados de prisão definitiva expedidos por este Juízo nos autos nº 0000022-60.2021.8.10.0069, em desfavor dos custodiados Francisco das Chagas Galeno da Silva e Francisco Rogério Galeno da Silva, decorrentes de sentença condenatória do Tribunal do Júri da Comarca de Araioses, transitada em julgado em 12/03/2026, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP). Diferentemente da audiência de custódia ordinária prevista no art. 310 do CPP — voltada à análise da legalidade da prisão cautelar e à eventual conversão,…
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